Prazos de mercadorias em recinto alfandegado
Recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº2160, que regulariza os procedimentos para as cargas que estão em recintos alfandegados, mas não tiveram nenhuma ação pelo importador para a nacionalização.
Entre esses procedimentos, estão o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, sujeitas à pena de perdimento.
É necessário se atentar aos prazos para evitar prejuízos e não perder as cargas. Entenda:
▪ Noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
▪ Sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
▪ Sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
▪ Quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou
▪ Quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.
Os procedimentos para início ou retomada serão autorizados em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento.
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