Novas Portarias alteram regulamentações do Drawback

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Publicadas em 29 de julho de 2025, a Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 e a Portaria SECEX nº 418/2025 regulamentaram a alteração promovida pela Lei Complementar nº 216/2025 no artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009, que tem como objetivo viabilizar a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação, inclusive para alguns serviços de exportação, reduzindo os custos logísticos e operacionais das empresas industriais e exportadoras.

De acordo com as Portarias, essas empresas também podem contratar serviços essenciais à exportação – frete, seguro, despacho aduaneiro, armazenagem, transporte multimodal, agenciamento de cargas, entre outros – com suspensão tributos citados, desde que estejam vinculados à operação amparada por ato concessório de Drawback.

É importante destacar que a suspensão tributária alcança apenas serviços elencados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e vinculados de forma direta e exclusiva à exportação, nos exatos termos do ato concessório.

Veja os serviços beneficiados:

I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II – serviços de seguro de cargas;

III – serviços de despacho aduaneiro;

IV – serviços de armazenagem de mercadorias;

V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI – serviços de manuseio de cargas;

VII – serviços de manuseio de contêineres;

VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X – serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI – serviços de remessas expressas;

XII – serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII – serviços de refrigeração de cargas;

XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

O benefício está restrito a pessoas jurídicas habilitadas e titulares de ato concessório válido. A aquisição dos serviços deve ser comprovada por nota fiscal eletrônica, com indicação precisa do serviço, código NBS e menção expressa à suspensão de PIS/Cofins nos termos do Drawback.

Deve-se ressaltar que os benefícios não se aplicam aos serviços adquiridos de optantes do Simples Nacional, nem àqueles vinculados à exportação via trading quando o ônus do serviço não recair sobre a beneficiária do drawback. Também não abrange serviços vinculados aos insumos adquiridos ao amparo do regime de Drawback Suspensão integrado.

A regulamentação entrou em vigência em 29/07/2025, por meio de:

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe PGL.

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