Novas Portarias alteram regulamentações do Drawback

Publicadas em 29 de julho de 2025, a Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 e a Portaria SECEX nº 418/2025 regulamentaram a alteração promovida pela Lei Complementar nº 216/2025 no artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009, que tem como objetivo viabilizar a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação, inclusive para alguns serviços de exportação, reduzindo os custos logísticos e operacionais das empresas industriais e exportadoras.
De acordo com as Portarias, essas empresas também podem contratar serviços essenciais à exportação – frete, seguro, despacho aduaneiro, armazenagem, transporte multimodal, agenciamento de cargas, entre outros – com suspensão tributos citados, desde que estejam vinculados à operação amparada por ato concessório de Drawback.
É importante destacar que a suspensão tributária alcança apenas serviços elencados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e vinculados de forma direta e exclusiva à exportação, nos exatos termos do ato concessório.
Veja os serviços beneficiados:
I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
II – serviços de seguro de cargas;
III – serviços de despacho aduaneiro;
IV – serviços de armazenagem de mercadorias;
V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
VI – serviços de manuseio de cargas;
VII – serviços de manuseio de contêineres;
VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas;
IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X – serviços de agenciamento de transporte de cargas;
XI – serviços de remessas expressas;
XII – serviços de pesagem e medição de cargas;
XIII – serviços de refrigeração de cargas;
XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
O benefício está restrito a pessoas jurídicas habilitadas e titulares de ato concessório válido. A aquisição dos serviços deve ser comprovada por nota fiscal eletrônica, com indicação precisa do serviço, código NBS e menção expressa à suspensão de PIS/Cofins nos termos do Drawback.
Deve-se ressaltar que os benefícios não se aplicam aos serviços adquiridos de optantes do Simples Nacional, nem àqueles vinculados à exportação via trading quando o ônus do serviço não recair sobre a beneficiária do drawback. Também não abrange serviços vinculados aos insumos adquiridos ao amparo do regime de Drawback Suspensão integrado.
A regulamentação entrou em vigência em 29/07/2025, por meio de:
- DECRETO Nº 12.565, DE 28 DE JULHO DE 2025.
- LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 28 DE JULHO DE 2025.
- PORTARIA CONJUNTA SECEX/RFB Nº 3, DE 25 DE JULHO DE 2025 – alterou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.
- PORTARIA SECEX Nº 418, DE 25 DE JULHO DE 2025 – alterou a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe PGL.
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