Portaria COANA Nº 81, de 2022, estabelece atributos e especificações complementares à NCM

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Informamos que foi publicada a Portaria COANA nº 81, de 28 de junho de 2022, que estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum Do Mercosul (NCM), a serem obrigatoriamente informados na Declaração De Importação.

Os atributos e especificações devem ser informados no campo denominado Nomenclatura De Valor Estatístico – NVE, da Declaração De Importação registrada no Siscomex, sendo obrigatórios para as mercadorias indicadas no anexo único da Portaria COANA nº 81, de 2022.

A Portaria COANA nº 81, de 2022, tem fundamento na in RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que revogou a in SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, e a in RFB nº 1.726, de 3 de agosto de 2017, como resultado do processo de revisão e consolidação de atos normativos (Decreto Nº 10.139, de 28 de Novembro de 2019).

Ressaltamos que o anexo único da Portaria COANA nº 81, de 2022, é idêntico ao que constava da in SRF nº 80, de 1996, e da Portaria COANA nº 94, de 28 de novembro de 2018, inexistindo impactos para os operadores do comércio internacional.

Fonte: sistema integrado de Comércio Exterior – Importação – Siscomex

Abaixo retransmitimos uma visão de um conhecedor da matéria de Comércio Exterior:

Sem catálogo de produtos você não conseguirá importar – Portaria COANA nº 81/2022

Os tempos têm sido atribulados, com pandemias, greves, guerras etc. Porém, o projeto de implantação do portal único de Comércio Exterior tem se mantido. Tivemos no dia 31/06/2022 a publicação da Portaria COANA nº 81/2022, com a esperada lista de atributos da DUIMP. Com vigência a partir de 31/06/2022 (não é um erro de grafia, a portaria entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação).

Alguma novidade? Alguém pode se dizer surpreendido?

O cronograma da implantação da DUIMP, que está relacionado com os compromissos assumidos pelo brasil no acordo de facilitação do comércio (AFC), vem sendo cumprido à risca. E a DUIMP deve ser implantada no início de 2023.

Cabem, aqui, algumas indagações a você:

– Já fez sua revisão de classificação?

– Está compilando os dados para fazer frente a esta nova demanda?

– Já deu início à coleta de dados para o povoamento do catálogo de produtos?

Não se trata de catastrofismo, mas de uma observação pragmática da realidade posta.

Um importador com 1.000 Stock Keeping Units (SKU’S) conseguirá fazer a alimentação orgânica do catálogo de produtos sem impactar em sua cadeia de suprimentos internacional?

Já passa da hora de o tema assumir a importância necessária. A publicação da Portaria COANA nº 81 confirma o que já se fala há tempos: para implantar, de forma obrigatória, o catálogo de produtos, nada mais falta. Talvez esteja faltando você.

Autor: Walter Thomaz Júnior

Instrutor da aduaneiras – Cenofisco para o programa OEA. Mestre em administração do desenvolvimento de negócios pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; (Dissertação de Mestrado

LEGISLAÇÃO NA ÍNTEGRA: VEJA O ANEXO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

http://normas.receita.fazenda.gov.br

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