Vejam como proceder para solicitar restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso de impostos perante a Receita Federal do Brasil
Foi publicado em 08/12/2021 a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 que revogou as instruções anteriores referente aos procedimentos a serem tomados para rever créditos ou impostos pagos a maior.
Abaixo, alguns procedimentos quando se tratar de comércio exterior:
Seção VIII
Da Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação
Art. 30. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração.
Art. 31. A restituição dos valores a que se refere o art. 30 será requerida por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II.
Seção II
Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de Declaração de Importação
Art. 123. A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à unidade responsável pela análise da retificação ou do cancelamento da declaração.
Art. 124. A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 125. Para fins de compensação do crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp:
I – o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 123; e
II – a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Seção III
Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior
Art. 126. A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Art. 127. A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 128. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp:
I – o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 126; e
II – a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
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