Temos o novo decreto para as regras de IPI e suas alíquotas

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A partir de 04/2022 temos a aplicação do Decreto Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 que foi publicado em 31/12/2021 com as regras e a tabela de incidência do IPI

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º – A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3º – A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º – Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único – Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

I – o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

II – o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

III – o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

IV – o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

V – o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

VI – o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

VII – o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

VIII – o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

IX – o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

X – o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

XI – os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

XII – o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

XIII – o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

XIV – o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

XV – o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

XVI – o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Por ser uma publicação extensa: consulte o link abaixo e vejam se houve alguma mudança para o seu produto:
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