Capatazia de origem e capatazia de destino

blank

Com a publicação do decreto 11.090 de 07/07/2022 foi definido que a capatazia de destino não faz parte da base de cálculo dos impostos, ou seja, não compõe o valor aduaneiro:

“II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no Inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte;”

O sistema mercante não foi preparado para este procedimento, mas com a divulgação da notícia Siscomex abaixo ficou definido como deve ser o lançamento da mesmo no sistema e consequentemente como deve ser mencionado nos conhecimentos de embarques marítimos:

Importação nº 063/2022

Sistema mercante – componente de frete para informação de capatazia no destino.

Publicado em 17/11/2022 11h32

Informamos que, nos termos do inciso ii do art. 77 do decreto nº 6.759, de 2009, com redação dada pelo decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, foi criado no sistema mercante um novo componente de frete para fins de destacar os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

Assim, caso o valor de capatazia no destino seja informado de forma apartada no conhecimento de embarque, esse valor deverá ser informado no sistema mercante como o 16º componente de frete, sob denominação “capatazia no destino (THD)”.

Os demais gastos de capatazia incorridos fora do território nacional e destacados no conhecimento de embarque deverão ser informados no 1º componente de frete, sob denominação “capatazia na origem (THC)”.

Coordenação-geral de administração aduaneira

Para complementar a informação acima, abaixo as legislações envolvidas:

E-ticaret SEO

E-ticaret SEO

Share This

Copy Link to Clipboard

Copy