Preenchimento de Declaração de Importação – Tipo de Embalagem

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Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos

Segundo orientações nos manuais aduaneiros, o “Tipo de Embalagem” não se confunde com as “Unidades de Cargas”, devendo ser preenchidas na DI o tipo de embalagem de forma correta.

Nesse sentido, desde o dia 01 Abril de 2023, não está mais sendo aceito a utilização de “Baú de metal” como tipo de embalagem quando o interessado quiser fazer referência ao contêiner, devendo neste caso utilizar de fato o tipo correto de embalagem utilizada, bem como sua quantidade de volumes. Exemplo: Caixas, pallets, peças, outros.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Unidades de carga x embalagens x volumes; peso bruto x peso líquido.

A polêmica sobre o tema se deu após a verificação física da mercadoria, em que a fiscalização requereu a retificação da DI, que constava do número de volumes 01 BAU DE METAL (capa da DI) para 120 tambores, conforme packing list. E o recolhimento da multa pela prestação de informação inexata conforme art. 711, inciso III, do decreto n° 6.759/2009.

Pois bem, o que diz a legislação sobre Volumes (na DI)?

O termo “volume” inclui todos os artigos usados como revestimentos internos ou externos para as mercadorias, suportes em que são envolvidas ou presas, baús, caixas e receptáculos. O termo exclui meios de transporte e artigos de transporte, equipamentos como contêineres (“freight contêineres”) e paletes (Recomendação n.º 21 da UNECE, incorporada na base de dados da Organização Mundial das Aduanas – OMA).

Na DI é solicitado o preenchimento de:

  • Número de volumes; e
  • Tipo de embalagem.

Dessa forma, para o correto preenchimento desses campos, o número de volumes presente no conhecimento de transporte pode ser indicativo do dado, mas nem sempre corresponde ao que se solicita.

Assim sendo, para definição, há que se diferenciar, caso a caso, se estamos tratando de embalagem para transporte ou de unidade de carga.

Devido à complexidade do tema, cabe ressaltar pontos esclarecedores a respeito da correta adequação de como declarar “volumes” (embalagens) na DI, ou não.

Sobre Contêiner

Os contêineres (“freight contêineres”) são utilizados como elementos do equipamento de transporte, não se confundindo com o “tipo de embalagem” solicitado na DI ou Duimp.

Baú de metal (contêiner aeronáutico ou similares).

Muito embora há espécies de “baús de metal” que funcionam como embalagens para transporte e podem suscitar confusão com os contêineres (unidades de carga), mas se trata de casos totalmente distintos.

Em regra, se o baú de metal ou qualquer outra embalagem tem função precípua de transporte e íntegra a mercadoria, entregue juntamente com ela no estabelecimento do importador, deve ser considerada embalagem e compõe a mercadoria e por consequência seu peso bruto.
Já os baús de metal ou contêineres aeronáuticos, que se prestam apenas à unitização de cargas e não acompanham a mercadoria até sua entrega ao importador, são unidades de carga.

Concluindo, sempre que a Unidade de Carga tiver a função apenas para movimentar a carga, e após retornar de imediato ao exterior, não sendo entregue juntamente com a mercadoria no estabelecimento do importador, são considerados equipamentos de transporte, não se confundindo com a “embalagem” de que trata o item 20.1 citado acima (anexo à IN 680/2006). Neste caso, seu peso não compõe o peso bruto da mercadoria para fins de declarações aduaneiras.

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