RFB volta a recolher multa de 1% do valor aduaneiro por inexatidão de informações entre Mercante x DI

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A RFB voltou a recolher multa pela divergência entre informações de NCMs prestadas no Mercante versus Utilizadas na DI, ou seja, caso haja NCMs manifestadas no CE que não forem utilizadas para registro, o processo será passível de multa prevista no artigo 711

Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):

I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III – quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

A PGL está atenta aos acontecimentos e segue atenta às atualizações. Em caso de dúvidas, entre em contato.

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